Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de ser sujo para todo mundo" (Inquérito 112 do Evento 01 dos autos da ação penal).

[...]

Em primeiro grau houve a condenação dos réus/apelantes [...] M.F. de L., [...] em
relação ao crime previsto no art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/2013. Segundo o
Magistrado sentenciante, foram produzidas provas de que referidos acusados
integravam - alguns ocupando, inclusive, posições de liderança - o chamado Primeiro
Grupo Catarinense - PGC. Em sede de recurso, os réus/apelantes pleiteiam a
absolvição, sob a justificativa de que as provas produzidas nos autos não são
suficientes para ensejar a condenação. Segundo o art. 2º da Lei n. 12.850/13, constitui
o crime em questão "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa".

[...]

A organização criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense, ou
simplesmente PGC, é conhecida por sua profunda organização, por sua
impressionante estrutura e pela prática de múltiplos crimes em território nacional,
inclusive comercialização reiterada de entorpecentes, homicídios, roubos e
aliciamento de adolescentes para o crime. Em análise minuciosa do conjunto
probatório anteriormente esmiuçado, observa-se que tanto a materialidade quanto a
autoria do delito de organização criminosa encontram-se sobejamente comprovadas
para parte dos acusados, especialmente pelos Relatórios de Investigação Criminal
(Evento 01 dos autos da ação penal), Relatório de Diligências Policiais (Evento 158
dos autos da ação penal), Boletins de Ocorrência e Denúncias Anônimas (Evento 219
dos autos da ação penal), Itens Apreendidos (Evento 1234 dos autos da ação penal),
além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Nesse sentido,
verificou-se que as células da organização criminosa PGC, responsáveis pela
exploração do tráfico de drogas no Residencial M.e nas Quitinetes do E., eram
estáveis, permanentes e perfeitamente organizadas. Conforme visto, em relação à
célula estabelecida no Residencial Milano, os réus/apelantes D.A.W., vulgo G., e
F.R. dos S., vulgo B., tinham função de disciplina - que consistia basicamente na
resolução de conflitos que pudessem existir relacionados ao tráfico de drogas
explorado pelo PGC no local. A ré/apelante M.F. de L., vulgo F., por sua vez, atuava
auxiliando seu companheiro, F.R. dos S., sendo responsável pela organização das
reuniões do PGC no Residencial Milano.

[...]

M.F. a seu turno, alega que foi condenada por colaborar na organização do
aniversário da esposa de D. Entretanto, das conversas promovidas por M. F. e A., é
possível perceber que a confraternização em questão era inteiramente voltada aos
indivíduos que contribuíam para o tráfico de drogas no Residencial M.e foi
financiada pela organização criminosa PGC. Nesse sentido, a propósito, verifica-se
que a versão de M.F. não encontra qualquer amparo nas provas produzidas. Isso
porque, das referidas conversas extrai-se que a confraternização em questão não
ocorreu no Residencial M.- porque é "embaçado" e "é capaz de ser sujo pra todo
mundo" (Inquérito 112 do Evento 01 dos autos da ação penal) - enquanto que L., a
própria aniversariante, declarou em seu depoimento que o almoço em comemoração
ao seu aniversário ocorreu no Residencial Milano, deixando clara a falta de
coincidência dos relatos (Vídeo 2006 do Evento 812 dos autos da ação penal)”

Conforme se observa, a instância anterior fundamentou adequadamente a
manutenção da condenação da agravante pela prática do crime de organização criminosa,
destacando a investigação realizada pela polícia, as interceptações telefônicas e a prova oram
demonstraram a sua atuação no Primeiro Grupo Catarinense, vulgo PGC.