Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do
CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
3. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o magistrado pode proceder
à correção do valor da causa, como o fez, todavia, a impugnação pela parte deveria
ter ocorrido no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão quanto à
matéria. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o esbulho
reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 869-871, e-STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do apelo
extremo. (AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 7 do STJ.
II - Violação dos arts. 2º e 5º da Resolução n. 2.695/2008 e do Decreto
n. 2.089/1963
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias,
circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; e
AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Confirma a exclusão?