Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2º e 5º, o procedimento a ser observado pelas concessionárias de serviço público de
transporte ferroviário para fins de autorização de execução de obras dentro da área
de concessão.

Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
recorrido, nos termos das razões apresentadas.

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

I - Violação dos arts. 4º e 9º da Lei n. 6.766/1979

O Juízo de primeiro grau, na sentença da ação de reintegração de posse
(fls. 635-641),
com esteio no conjunto probatório dos autos, julgou procedente o
pedido, ao reconhecer o esbulho da área em que foram realizadas construções em
desrespeito à limitação administrativa prevista em lei, nos termos dos arts. 560 e
561 do CPC.

Veja-se a fundamentação desenvolvida pelo magistrado (destaquei):

No presente caso, a posse da parte autora resta demonstrada pelo contrato de
arrendamento de bens juntado às fls. 26/34 de ID 3970883001, que indica que lhe
foi concedida a delegação para administrar e explorar a Malha Centro-Leste da Rede
Ferroviária Federal.

Outrossim, o esbulho e a perda da posse foram comprovados na perícia
realizada nos autos, cujo laudo pericial foi juntado à ID nº 4028208034, que
identificou a invasão da faixa de domínio e da área “no aedificandi”. Colaciono,
nesta oportunidade, conclusões do perito:

'Queira o ilustre perito informar qual é a área mínima de domínio público do
leito ferroviário, estabelecido no Decreto 2089/1963. O imóvel objeto da ação
invade a área de domínio público? Em caso positivo, especificar a área total
invadida em metros quadrados. RESPOSTA: A faixa de domínio é de 15,00 metros
de largura. O imóvel de Daniela está adentrando na faixa de domínio a área de
64,00m² e o imóvel de Magno de Souza está adentrando na faixa de domínio a área
de 141,50m².'

'De acordo com a Lei 6.766/79, qual a largura da faixa Non Aedificandi que
deve ser mantida ao longo do leito ferroviário? Poderia o ilustre perito informar se
o imóvel do réu está respeitando a área non aedificandi? Em caso negativo, indicar
a metragem da construção que invade a faixa. RESPOSTA: A largura da faixa non
aedificandi é de 15,00 metros, portanto o imóvel dos requeridos estão em parte
dentro da faixa de domínio. O imóvel de Daniela está adentrando na faixa de
domínio a área de 64,00m² e o imóvel de Magno de Souza está adentrando na faixa
de domínio a área de 141,50m².'