Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recuo obrigatório de quinze metros, sem qualquer construção, de forma a garantir a
segurança do tráfego ferroviário.
[...]
Repisa-se, aplica-se ao caso, o disposto no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº
6.766/79, que vedou a edificação na extensão de quinze metros de cada lado do eixo
ferroviário.
Vale destacar, nesse ponto, que não há como se acolher a alegação da parte
recorrente no sentido de que não deve ser aplicada a lei supra, ao argumento que as
edificações se deram anteriormente a sua edição.
Isso porque, não fora atestada a data exata em que foram promovidas as
construções em questão (vide laudo pericial):
[...]
Assim, restou devidamente demonstrada a construção pelos requeridos
dentro da faixa de domínio, em dissonância com a lei. Destarte, faz-se
necessária a reintegração de posse, como determinada pelo juízo de piso.
Nesse viés, alterar a solução dada pela origem à lide para afastar o
reconhecimento do esbulho possessório e, por consequência, indeferir a
reintegração de posse do imóvel, implicaria dilação probatória, medida obstada
nesta via especial.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na
hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa
aos dispositivos de lei invocados.
2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao
magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências
cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do
Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar
o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do
imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial
quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
Confirma a exclusão?