Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Aliado ao laudo pericial, tem-se o laudo de constatação de ID 4023672999, no
qual restou constatado pelo Oficial de Justiça Avaliador que o muro do imóvel da ré
Daniela Cristina encontra-se a aproximadamente 10 (dez) metros do trilho da
ferrovia, configurando, assim, invasão de faixa de domínio.

É importante salientar que a faixa de domínio da ferrovia consiste em uma
limitação administrativa imposta aos proprietários lindeiros, obrigando-os a recuar
alguns metros, sem qualquer construção, a fim de garantir a segurança do
tráfego rodoviário, bem como facilitar a realização de obras necessárias a serem
realizadas pela administração.

Essa faixa de domínio constitui faixa “non aedificandi” e alcança a extensão
de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo ferroviário, nos termos da Lei nº
6.766/79, sendo que, de acordo com o art. 9º, §2º do Decreto nº 2.089/63, a faixa de
segurança necessária para o tráfego de trens é de no mínimo 6,00 metros de cada
lado contados a partir do trilho externo.

Assim sendo, comprovada a posse da autora e a realização de obras em área
que constitui faixa de domínio não edificante, em desrespeito à limitação
administrativa prevista em lei e, consequentemente, o esbulho, impõe-se a
procedência do pedido, visto que presentes os requisitos previstos nos artigos 560 e
561 do CPC.

Portanto, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais.

Interposta apelação, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-
probatório colacionado aos autos
, confirmando a decisão de piso, destacou
estarem atendidos os pressupostos legais para a reintegração de posse do imóvel,
uma vez que o evidente
esbulho da área controvertida, em que foram
realizadas construções em desrespeito à limitação administrativa
, conforme se
observa do seguinte excerto do
decisum impugnado (fls. 728-741, destaquei):

A ação de reintegração de posse objetiva restituir a posse ao seu antigo
possuidor e está condicionada ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 561
do Código de Processo Civil, cujo ônus probatório recai sobre o demandante. Assim,
a parte autora deverá provar o exercício da posse bem como sua posterior perda.

[...]

Do cotejo dos autos, vislumbro pelos documentos carreados ao feito que a
autora, ora apelada, é legítima possuidora de área férrea, por força de contrato de
concessão e arrendamento de bens celebrado com União Federal e a Rede
Ferroviária Federal.

Tem-se, portanto, que em tal condição (concessionária da Rede Ferroviária
Federal e arrendatária dos bens), a requerente exerce a posse do terreno em questão
e, via de consequência, possui direito de proteger os bens arrendados, inclusive com
a promoção de medidas judiciais.

Noutro giro, embora, de fato, existam “in casu” indícios de posse velha pelos
réus, considerando, ainda, que supostamente o Sr. José da Silva Filho foi quem, de
início, realizou a ocupação, não há qualquer prova segura quanto a tal fato, bem
como inexiste documentação hábil a comprovar a alegada “cessão” pela extinta
Rede Ferroviária Federal S. A.

Ao revés, restou evidenciado pela prova pericial produzida, que houve a
edificação pelos réus em faixa "non aedificandi", na qual incide limitação
administrativa imposta aos proprietários lindeiros, que são obrigados a deixar um