Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de
crédito pessoal não consignado (cod. 25464 e 20742) no período (novembro
de 2016) era de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano.

Como é possível constatar, as taxas de juros pactuadas superam
expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 30%,
gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.

Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que os
contratos têm previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente,
o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a
cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado.

Cumpre destacar ainda que caberia à instituição financeira demonstrar que o
risco da operação, diante da situação da economia na época da contratação,
ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações
disponíveis no mercado, seria tão excessivo ao ponto de justificar a
aplicação de juros em patamar bem superior à média de mercado divulgada
pelo Banco Central, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu
(CPC, art. 373, II).

Aliás, o eventual risco da operação de crédito deve ser suportado pela
própria instituição financeira e não pelo consumidor.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às peculiaridades
do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os
argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela
Corte estadual.

Apesar de opostos embargos de declaração, a tese referente à necessidade
de perícia não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pela
Corte estadual.

Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de
prequestionamento.

Por fim, quanto ao dissídio interpretativo relativo à aplicação da taxa de
composição de dívidas, aplica-se a Súmula n. 284/STF, tendo em vista não haver sido
indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
716/717) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.