Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953647 - SP (2024/0391533-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI

ADVOGADO : GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI - SP253642

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WELLINGTON QUEIROZ BISPO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.

Após, tornem-se conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0391533-2