Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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como ação de cobrança, o relator do acórdão foi claro ao concluir que a referida
ação atingira sua finalidade, uma vez que veiculada para tutelar direitos
indisponíveis, de índole difusa e individuais homogêneos, conforme admitido pela
legislação de regência. Veja-se (fl. 1.092):

Não há falar ainda em utilização de ação civil pública para ação de cobrança,
na medida em que, como vimos, trata-se de tutela de direitos indisponíveis, de
índole difusa e individuais homogêneos, plenamente admitidos pela LCP e pelo
CDC.

Do mesmo modo, afasto a alegação de inaptidão de utilização da ação civil
pública como meio para expurgar do mundo jurídico normas expedidas por órgãos
administrativos competentes, pois, à evidência, a tripartição dos Poderes e a
possibilidade do controle da constitucionalidade das leis, pelo sistema abstrato e
concreto, e da legalidade dos atos administrativos, pelo Poder Judiciário, estão a
permitir eventual norma, não genérica, mas sim específica e que atinja determinada
situação jurídica que envolva interesses sociais indisponíveis.

Desse modo, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, houve a
conclusão de que a pretensão do MPF era de proteção a direito difuso e a direito
coletivo, o que inviabilizava a revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.

Vale ressaltar que os recorrentes valeram-se da alegação de violação

do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, c/c os arts. 91 e 100 do CDC, os quais não se
prestam para impedir a utilização de cobrança de valores no bojo da ação civil
pública, o que denota a deficiência e a confusão de argumentação disposta no bojo
do especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

Por fim, os recorrentes fazem ainda referência à competência do

Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para a regulação e a
estipulação das tarifas passíveis de cobrança dos correntistas, aduzindo violação
dos arts. 2º e 9º da Lei n. 4.595/1964, de sorte que a cobrança de tarifas deu-se
única e exclusivamente porque os atos normativos de ambos os órgãos federais
permitiam, de maneira que a conclusão pela ilegalidade da cobrança afrontaria a