Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quanto à legitimidade do autor, a Constituição Federal legitima o
Ministério Público Federal a defender os interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, CF).
No mesmo sentido, prescrevem o Código de Defesa do Consumidor (art. 82,
inciso I) e a Lei específica da Ação Civil Pública (art. 5º, caput).
Observo que a lide envolvida neste processo diz respeito ao interesse dos
poupadores, já titulares de conta de poupança, e daqueles que vierem a possuí-la, já
que um dos pedidos é o de cessação da cobrança de tarifa pela manutenção desse
tipo de conta. Sob a primeira óptica, então, o direito em debate pode ser
chamado de coletivo, dizendo respeito ao grupo de pessoas que têm contrato
celebrado com as instituições financeiras. Sob o segundo enfoque, o interesse
seria difuso, pois abrangeria um número indeterminado de pessoas, inclusive
aquelas que poderão vir a fazer parte do grupo de poupadores.
Se, no presente caso, estamos diante de direito difuso ou coletivo (espécies
dos chamados direitos ou interesses sociais), o Ministério Público Federal é
parte legítima para o ajuizamento da ação.
Ressalto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a este caso,
pois, juntamente com a Lei de Ação Civil Pública, é o diploma legal que cuida do
procedimento a ser aplicado aos processos que envolvam lides coletivas,
independente da configuração de uma relação de consumo entre as partes, que, a
propósito, está evidenciada, pois podemos identificar um fornecedor e um
consumidor.
Caso, pois, no ponto, também de aplicação do óbice da Súmula n. 283 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), na
medida em que os referidos fundamentos não foram rebatidos pelos recorrentes nas
razões do especial.
No que tange ao argumento de falta de legitimidade passiva das
instituições bancárias, o relator do caso entendeu que os elementos fático-
probatórios dos autos demonstravam a atuação exclusiva das referidas instituições
na prática da cobrança tida como ilegal. Veja-se (fl. 1.106):
Não procede, da mesma forma, a alegação dos bancos apelantes de que são
partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo.
Ainda que as normas que fundamentaram a conduta dos bancos apelantes
sejam de imperiosa observância porque expedidas por órgão competente e
responsável pela disciplina do sistema financeiro nacional, tendo sido, as instituições
financeiras as atuantes, praticantes da cobrança tida como ilegal, são rés legítimas,
eleitas corretamente pelo autor desta ação.
Rejeito, outrossim, o argumento de que as instituições financeiras deixaram de
ser parte legítima a partir da data em que houve a transferência dos recursos
depositados em contas de poupança para os cofres públicos, imposta pela Lei
9.526/97, pois o que está em discussão nesta ação é a soma paga pelos correntistas
pela manutenção das contas de poupança, retirada da esfera de disponibilidade dos
Confirma a exclusão?