Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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equiparação às inativas, entendo que a disposição nela contida é incapaz de alterar a
conclusão a que chegamos, de que, até a entrada em vigor da Resolução 2.303/96, a
tarifação não tem embasamento legal e de que, após implementadas as condições
nela previstas, somente podem ser tarifadas as contas de poupança inativas e não as
que deixaram de ser recadastradas.

Vale dizer que o recurso especial não é apto ao exame da correta
aplicação de preceitos normativos infralegais, ainda que federais, considerando-se
também que os normativos legais federais indicados na petição da Caixa
Econômica Federal não constituem o substrato do julgamento da origem.

Assim não se pode conhecer do recurso nesse particular, com
fundamento na jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 2.083.669/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.500/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024;
AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.

III - Conclusão

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator