Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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De início, cumpre esclarecer que tanto a controvérsia referente à
prescrição quanto à relacionada às diferentes categorias de titulares das contas
bancárias, daí por que alguns deles não poderiam ser considerados consumidores
finais, não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
Ademais, as referidas questões nem sequer foram aventadas nas razões
do recurso de apelação e dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, o
que acarreta a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No tocante à alegação de falta de legitimidade ativa do Ministério
Público Federal, é preciso esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou-se
sentido de que há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil
pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de
consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos" (REsp n.
984.005/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 26/10/2011).
Trata-se de uma interpretação que decorre, genericamente, dos arts. 127
e 129, III, da Constituição Federal e, especificamente, do art. 82, I, do Código de
Defesa do Consumidor.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, já que o Tribunal de
origem decidiu em consonância com a jurisprudência acima acostada.
Ainda que assim não fosse, registre-se que o Tribunal a quo, além de
reconhecer a legitimidade do Parquet, concluiu que a situação dos autos se referia
a direitos coletivos ou difusos, a depender do enfoque dado pelos argumentos
debatidos em primeiro grau de jurisdição. Veja-se (fls. 1.105-1.106, destaquei):
Analiso, inicialmente, as preliminares levantadas em apelação na ordem do seu
grau de prejudicialidade da pretensão deduzida em juízo.
Confirma a exclusão?