Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Não conhecido o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido liminar (fls. 177-178).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação do
habeas corpus (fls. 188-196).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
O impetrante se insurge contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo no âmbito do HC n. 208XXXX-33.2023.8.26.0000, que rejeitou o pedido de
revogação da prisão preventiva do paciente, que se encontraria em contexto fático-processual
distinto de corréus beneficiados com a substituição da custódia por cautelares alternativas.
Relevante notar, de início, que o julgamento ora impugnado, promovendo a análise
do pedido de de extensão de benefício concedido a correús, se deu em cumprimento de decisão
por mim proferida nos autos do RHC n. 190689/SP, ocasião em que o decreto prisional foi
considerado válido, sendo concedida da ordem, de ofício, apenas para determinar a apreciação da
questão não enfrentada pela Corte local.
Aquela decisão encontra-se assim fundamentada (fls. 638-647 dos autos do RHC n.
190689/SP):
"[...]
Percebe-se, portanto, que a custódia cautelar se fundamentou em concretas
evidências, extraídas especialmente de comunicações telefônicas interceptadas,
indicando que o recorrente seria integrante do núcleo financeiro e gerencial de
organização criminosa especializada na subtração de insumos agrícolas e grãos,
cabendo-lhe, dentre outras tarefas, auxiliar o genitor, apontado como líder do grupo
criminoso, na receptação inicial dos bens ilegalmente obtidos.
Não merece prosperar, deste modo, a alegação do recorrente no sentido de que o
Processos na página
208XXXX-33.2023.8.26.0000Confirma a exclusão?