Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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organização criminosa, denota-se que possuía papel de menor relevância em
comparação as proeminentes funções exercidas pelo paciente no âmbito da
organização criminosa.

Repise-se, o paciente apresenta situação fática distinta das apontadas
anteriormente, pois tinha atuação diversa e específica no suposto esquema
criminoso, sendo destacada a sua atuação no suposto esquema criminoso.

[...]

Não obstante, destaque-se os bem lançados argumento utilizados pelo d. Juízo a quo
para indeferir o novo pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão
cautelar imposta à corré, Fernanda de Almeida Gonçalves,
in verbis:

“Conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação sobre o
requerimento (fls. 6.841/5), a situação do acusado não é igual à da acusada Fernanda
de Almeida Gonçalves, a quem foi deferido o requerimento de revogação da prisão
preventiva recentemente (fls. 6.824/5).

Ao contrário de Fernanda, Marcos Paulo é reincidente, ostentando duas condenações
definitivas (processo nº 000XXXX-97.2018.8.26.0262 e processo nº0000925-
30.2016.8.26.0262), denotando imersão muito maior na criminalidade” (fls.
6850/6851 dos autos nº 000XXXX-85.2023.8.26.0270)." (grifei)

O impetrante, por sua vez, limita-se a argumentar (fl. 12):

"[...]

E, ainda mais grave a ilegalidade, quando tem sido negado o direito à isonomia ao
paciente, com violação do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Violado também o art. 580 do CPP, vez que no presente processo, outros réus já
tiveram suas prisões preventivas revogadas ou substituídas por cautelares
alternativas.

Ainda, tudo que aqui foi exposto até agora, é amplamente corroborado
jurisprudencialmente por decisões deste próprio Supremo Tribunal de Justiça, bem
como pelo Excelso Superior Tribunal Federal, senão vejamos:"

O argumento genérico lançado pelo impetrante, a toda evidência, não é capaz de
demonstrar nenhum equívoco na conclusão firmada pela Corte local, que, de modo
fundamentado, indeferiu a extensão do benefício concedido aos corréus em razão da ausência de
identidade fático-processual, nos termos exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal.

Sabe-se que, consoante estabelece a norma processual penal, decisão proferida em
favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de
contexto fático- processual; por outro lado, caso fundamentada a decisão em motivo de caráter
estritamente pessoal, não há falar em extensão do benefício.

No caso, ao paciente foi negada a extensão de efeitos da decisão que favoreceu os
corréus em razão da constatação de sua posição proeminente na organização criminosa, sendo
ele apontado como integrante do núcleo financeiro e gerencial, auxiliando diretamente o seu
genitor (Paulo Gonçalves), líder do grupo criminoso, circunstâncias fáticas que diferem dos
corréus beneficiados.

Deste modo, ausente similitude de contexto fático-processual, não há espaço para

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000XXXX-97.2018.8.26.0262 000XXXX-85.2023.8.26.0270