Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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favoreceram os réus indicados (Sílvio Langleberto Maluta e Hamilton Cezar dos
Santos); apenas em momento seguinte, caso indeferida a pretensão, tornar-se-ia
viável o exame por esta Corte Superior.
[...]
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o Tribunal
de Justiça de São Paulo aprecie o pedido formulado pelo recorrente no que diz
respeito à pretendida extensão de efeitos de benefícios concedidos aos corréus
Sílvio Langleberto Maluta e Hamilton Cezar dos Santos." (grifei)
Como visto, portanto, as teses relacionadas à suposta inidoneidade do decreto
prisional já foram examinadas por ocasião do citado julgamento, quando reconhecida a presença
dos pressupostos legais justificadores da prisão preventiva, e afastada a alegação de excesso de
prazo, seja em razão da complexidade da causa, seja diante do encerramento da instrução
processual.
Incabível, pois, a reiteração de pedido já apreciado, em data recente, por esta Corte
Superior, cuja jurisprudência é no sentido de que: "[...] não se conhece de habeas corpus (e do
seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na
mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 6/11/2023).
Ademais, conforme já relatado, o novo julgamento da Corte de origem, contra o qual
se impetra o presente habeas corpus, sequer aprecia a validade (ou não) da prisão preventiva do
paciente (já apreciada em momento anterior), limitando-se a dar cumprimento ao decidido por
esta Corte Superior, que determinou a análise do pedido de extensão dos benefícios concedidos
aos corréus Sílvio Langleberto Maluta e Hamilton Cezar dos Santos.
Passo, então, à análise da questão efetivamente enfrentada pelo acórdão impugnado,
que negou a pretendida extensão do benefício reconhecido aos corréus nos seguintes termos (fls.
16-24):
"[...]
No presente caso, as situações fática e processual não se mostram símiles. O
paciente Marcos Paulo é apontado como integrante do núcleo financeiro e
gerencial da organização criminosa, sendo que ele supostamente era o
responsável por auxiliar seu genitor, Paulo Gonçalves, apontado como líder da
referida organização, na receptação inicial dos insumos agrícolas, tendo pleno
conhecimento de suas origens ilícitas, inclusive colaborando com a emissão de
notas fiscais falsas. Além disso, o paciente, supostamente, juntamente com sua irmã,
era o responsável pela administração financeira dos negócios ilícitos de seu pai.
Por outro lado, o réu Silvio Langleberto Maluta foi denunciado como incurso no art.
2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 180, § 1º do Código Penal, e, supostamente,
integrava o núcleo de receptadores qualificados da organização criminosa.
Por sua vez, o réu Hamilton Cezar dos Santos, denunciado como incurso no art. 2º,
caput, da Lei nº 12.850/13, ainda que também tenha integrado o núcleo financeiro da
Confirma a exclusão?