Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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decreto prisional estaria fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos que
lhe são imputados; consoante aferido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias
específicas relacionadas ao recorrente, que ocuparia posição de destaque na
organização criminosa, auxiliando diretamente o seu genitor (tido como líder do
grupo), compondo o núcleo financeiro e gerencial, justificaram a segregação cautelar
como forma de evitar a continuidade das atividades ilícitas que estavam em
andamento, preservando a ordem pública.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada
a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19/8/2014, D Je 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 23/4/2019, D Je 1º/7/2019; AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, D Je 17/10/2018).
[...]
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC 807.729/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de
28/4/2023; AgRg no HC 795.972/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, D Je de 2/5/2023; e AgRg no HC 788.145/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 30/5/2023.
[...]
De fato, ao contrário do que defende o recorrente, não se vislumbra no caso
injustificado retardo do andamento processual, nem tampouco indevida desídia por
parte do juízo; tanto é assim que, a despeito da evidente complexidade da demanda,
que tem por objeto suposta organização criminosa com elevada quantidade de
integrantes, a instrução já se encontra encerrada, conforme se extrai de consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardando apenas o término do
prazo de alegações finais.
Assim, a tese de excesso de prazo, ainda que encontrasse sustentação nos autos, fica
prejudicada, nos termos do entendimento consagrado na Súmula n. 52/STJ, segundo a
qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo".
[...]
Por outro lado, nota-se que, a despeito de expresso requerimento do recorrente, tanto
na peça inicial do writ (e-STJ, fls. 1/14), como também em sede de embargos de
declaração opostos em face do acórdão ora recorrido (e-STJ, fls. 379/382), não houve
manifestação por parte da Corte local acerca do pedido de extensão dos efeitos das
decisões que reconheceram, em benefício de outros corréus, o direito de ter
substituída a prisão por cautelares alternativas.
[...]
Se, por um lado, não se mostra viável o exame do pedido de extensão diretamente por
esta Corte Superior, já que não apreciado previamente pela Corte local, sob pena de
indevida supressão de instância, mostra-se necessário, por outro lado, que aquele
Tribunal analise o pleito oportunamente formulado, não havendo justificativa
razoável para deixar de suprir a omissão apontada.
É dizer, faz jus o recorrente a obter resposta das instâncias ordinárias a respeito de
sua pretensão de ter reconhecido o direito de extensão dos efeitos das decisões que
Confirma a exclusão?