Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deferimento do pedido de extensão.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que
beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem
neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são
diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à
acusação não são os mesmos.
3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em
documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a
denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução
criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
5. Agravo não provido."
(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA
(MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO
ESQUEMA CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
5. Na espécie, não se verifica a similitude exigida pela norma processual,
porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de prazo na prisão cautelar
o agravante nunca foi preso e ostenta posição de liderança no esquema
criminoso, aspectos de natureza subjetiva e que afastam a possibilidade de
aplicação do benefício postulado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 202.817/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?