Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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E o relatório. DECIDO.

Ao cotejar as razões apresentadas no recurso ordinário e os fundamentos do
acórdão impugnado, não identifico elementos para desconstituir a decisão do Tribunal
a
quo
.

As decisões de origem apresentam fundamentação concreta de indícios de que
a pessoa jurídica impetrante era instrumento para a prática do crime de lavagem de
capitais e de que o administrador de fato da atividade empresarial seria, possivelmente, o
líder do grupo responsável pela liquidação de bens obtidos como pagamento por meio da
prática do delito de contrabando de cigarros estrangeiros.

Consta dos autos que, no período de 2014 a 2020, a movimentação de R$
90.102.713,52 (noventa milhões centos e dois mil setecentos e treze reais e cinquenta e
dois centavos), quantia muito superior ao que se esperaria de uma microempresa, não
teriam sido declarados aos órgãos fiscais, fato que indicou que a pessoa jurídica era
utilizada com finalidade ilícita.

Não se extrai, portanto, direito líquido e certo a justificar a tutela pela via do
mandado de segurança.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator