Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2108194 - SP (2023/0393870-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : FERNANDO AUGUSTO MONTE CALLADO

ADVOGADO : FELIPE CALIL DIAS - SP249718
RECORRIDO : GAFISA S/A.

ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213

RECORRIDO : GAFISA SPE-48 LTDA

ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,

"a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fls. 579/581):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Instrumento
Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel celebrado em
16.07.2008, com previsão de entrega para maio/2010 e prazo de tolerância
de 6 meses, findos em novembro/2010. Atraso na entrega da obra.
Propositura da ação em 27.05.2011, sem que o imóvel fosse entregue.
Sentença de parcial procedência, que determinou a conclusão da obra em
30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; condenou as rés em
lucros cessantes equivalentes ao valor de mercado da locação do imóvel,
desde 01.12.2010, com correção a partir de 01.01.2011; condenou as rés em
multa moratória de 2% do valor atualizado da negociação; declarou que
entre a mora das rés (novembro/2010) e a efetiva entrega do bem não
incidiriam juros remuneratórios e moratórios sobre o saldo devedor, mas
apenas correção monetária. Por fim, estabeleceu a sucumbência recíproca.
Data da distribuição da ação: 27.05.2011. Valor da causa: R$ 24.378,00.
Apelam as rés, informando que a entrega do bem se deu em 21.12.2011,
negando o cabimento dos lucros cessantes e multa decorrente do atraso, por
ausência de previsão e de comprovação dos danos; a alteração no
cronograma se deu em razão do excesso de rochas encontradas no subsolo
do terreno, tiveram de aguardar a expedição de alvará de licença da
municipalidade, aliados à alta rotatividade e escassez de mão-de-obra, bem
como falta de equipamentos e chuvas excessivas; o atraso se deu por
circunstâncias extraordinárias, que caracterizam caso fortuito e força maior,
excludentes de responsabilidade das rés; o prazo previsto para conclusão da
unidade não incluiria o tempo necessário para execução de serviços
extraordinários, acessórios e complementares, nos termos da avença; o
autor não comprovou a existência de prejuízos capazes de justificar os lucros
cessantes, sequer fundamentados na sentença; inexiste previsão contratual
da multa estabelecida, além do que, cumulada com os lucros cessantes,
incidiria em bis in idem. Apela o autor, asseverando que a nulidade do prazo
de carência de 6 meses para entrega das chaves; a remuneração pelos
lucros cessantes deveria ser de 1% do valor atualizado do contrato, a
exemplo da disposição contratual acerca do período de ocupação, incidindo
desde o prazo inicialmente fixado para entrega da obra (novembro/10) até a
efetiva entrega (dezembro/11); descabimento da incidência mensal de

Processos na página

2023/0393870-6