Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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correção monetária, bem como no período de atraso da obra, sendo
pertinente a repetição de indébito; necessidade de devolução em dobro das
despesas com corretagem e taxas correlatas, que seriam responsabilidade
das vendedoras; cabimento dos danos morais; pertinência da
responsabilização somente das rés pelos ônus sucumbenciais, em atenção
ao princípio da causalidade, ou fixação do montante devido por cada uma
das partes, a título de honorários advocatícios, descabendo compensação.
RECURSO DAS RÉS. Excesso de rochas no subsolo, demora da
Municipalidade na expedição de alvará de licença, alta rotatividade e
escassez de mão-de-obra e chuvas excessivas que careceram de
comprovação, não podendo ser consideradas somente com base no
panorama do mercado imobiliário. Atraso na entrega da obra. Ausência de
justificativa plausível. Pertinência da fixação de indenização, com base nos
lucros cessantes que os autores deixaram de auferir caso o imóvel tivesse
sido entregue na data aprazada. Inteligência do art. 402, CC. Prazo de
previsão de conclusão da unidade. Previsão contratual de que a data
excluiria o tempo necessário para execução de serviços extraordinários,
acessórios e complementares. Descabimento. Circunstância que acarretaria
dilação de prazo indefinida. Cláusula abusiva. Inteligência do art. 51, IV,
CDC. Multa moratória de 2% do valor do negócio atualizado. Descabimento.
Ausência de previsão contratual e legal. Reconhecimento de que sua
fixação, em conjunto com os lucros cessantes, representaria dupla
remuneração decorrente exclusivamente do atraso na entrega do bem. Bis in
idem configurado. Necessidade de afastamento reconhecida. RECURSO DO
AUTOR. Agravo retido não reiterado em razões de apelação.
Reconhecimento do desinteresse da parte. Prazo de tolerância de 6 meses.
Nulidade inexistente. Dilação contratualmente avençada e praxe no ramo da
construção civil, devido ao grande porte da negociação. Lucros cessantes.
Pertinência de sua fixação em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, de acordo
com o cadastro da Municipalidade, com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP, de dezembro/2010 (fim do prazo de tolerância) a
21.12.2011 (entrega do imóvel), além de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Correção monetária. Incidência sobre o saldo devedor
durante o período de atraso. Impossibilidade de afastamento. Necessidade
de recomposição do capital envolvido na negociação. Juros adequadamente
afastados. Comissão de corretagem. Devolução descabida. Reconhecimento
de que, ainda que a praxe seja seu pagamento pelo vendedor, inexiste óbice
à avença em sentido diverso, carreando tal ônus ao comprador. Ausência de
previsão acerca da comissão de corretagem, que impossibilita a aferição de
quem se responsabilizou pelo pagamento. Danos morais. Atraso injustificado
de mais de 1 ano após o prazo de tolerância de 6 meses. Exercício regular
de direito contratualmente avençado que deu lugar ao abuso de direito,
revelando desproporção e vantagem abusiva das rés. Caracterização dos
danos morais. Necessidade de atender o escopo satisfatório e punitivo da
reparação. Fixação da indenização em R$ 30.000,00. Sucumbência
recíproca. Manutenção, em razão do sucumbimento de ambas as partes.
Inteligência do art. 21 do CPC. Repartição das custas e despesas
processuais, em 50% para cada uma das partes, devendo cada qual arcar
com os próprios honorários advocatícios. Recurso das rés parcialmente
provido, para afastar a multa moratória. Recurso do autor parcialmente
provido, para: fixar a indenização pelos lucros cessantes em 0,5% sobre o
valor venal do imóvel, de acordo com cadastro da Municipalidade, com
correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, de
dezembro/2010 (subsequente ao término do prazo de tolerância) a
21.12.2011 (entrega do imóvel), além de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação; fixar indenização por danos morais em R$ 30.000,00.

Os embargos de declaração da recorrida foram parcialmente acolhidos nos

termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 609):