Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Explicitação de que a correção
monetária dos juros de mora se dará a partir da fixação havida no acórdão
(Súmula 362, STJ), incidindo também juros de mora a contar da citação (art.
405, CC). Ausência de vilipêndio aos arts. 393, 403, 407 e 884, CC, e à
Súmula 362, STJ. Embargos parcialmente acolhidos, para explicitar a
incidência da correção monetária dos danos morais a partir da fixação
(Súmula 362, STJ) e os juros de mora a contar da citação (art. 405, CC).

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 616/646), o recorrente aponta ofensa:

(i) aos arts. 458, II, do CPC/1973 e 93, IX, da CF, pois a Corte local teria
reduzido o valor dos lucros cessantes sem justificativas,

(ii) aos arts. 4º, III, 39, XII, e 51, IV, § 1º, II, do CDC, e 421 e 422 do
CC/2002, alegando que seria abusiva a inserção de cláusula contratual de tolerância
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias por atraso na entrega da obra,

(iii) aos arts. 6º, VI, 25 e 51, IV, do CDC, 944 do CC/2002 e 5º, X, da CF,
defendendo que o montante da indenização por lucros cessantes fixado pelas
instâncias de origem em 0,5% (cinco décimos percentuais) mensais sobre o valor venal
não refletiria os ganhos de mercado gerados por imóvel semelhante, motivo por que
seria devido revisá-lo para 1% (um por cento) do valor do contrato,

(iv) aos arts. 4º do CDC e 394 do CC/2002, visto que faria jus à cláusula
penal inversa, ante o atraso na entrega das chaves,

(v) aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004, sustentando que, "ainda que
admitida a validade da fixação de correção monetária sobre as parcelas vencidas no
curso do contrato e o índice para tal eleito, há de ser afastada sua incidência em
periodicidade mensal" (e-STJ fl. 634),

(vi) ao art. 6º, III, do CDC, apontando que, por falta de previsão contratual,
seria indevido repassar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de
corretagem ao adquirente do imóvel, e

(vii) aos arts. 22, 23 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e 21 do CPC/1973, pois, ainda
que considerada a sucumbência recíproca das partes, seria descabida a compensação
dos honorários sucumbenciais, mediante condenação das partes ao pagamento da
verba honorária dos respectivos causídicos.

A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que (e-STJ fl. 954):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Reapreciação do
recurso nos termos do art. 1.030, II, CPC. Atraso na entrega da obra.
Recurso das rés parcialmente provido, para afastar a multa moratória.
Recurso do autor parcialmente provido, para fixar indenização pelos lucros
cessantes em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, de acordo com cadastro