Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611564 - PR (2024/0128402-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CASAGRANDE REFRIGERACAO ENGENHARIA INDUSTRIAL
LTDA.
ADVOGADO : MAICON PONTES DE AMORIM - PR067119
AGRAVADO : LATICINIOS ZIEMER LTDA
ADVOGADO : ANDERSON BORCATH BARBERI - PR038689
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 462/465).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 372):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO. HIPÓTESE EM QUE O ADIMPLEMENTO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO TROUXE QUALQUER UTILIDADE AO
EXEQUENTE. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL FIXADO
CONTRATUALMENTE. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, “A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial,
realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação
proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que
imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua
situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros,
que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e
matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa”
(REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/2/2017, D Je de 23/2/2017.). Na hipótese dos autos, o
cumprimento parcial do contrato não trouxe qualquer utilidade à contratante
/exequente, na medida em que a obra de instalação de painéis isotérmicos
se quedou inacabada, causando, inclusive, prejuízos à exequente, o que
impede a redução determinada pela sentença. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 399/400).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 408/420), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 413 do CC/2002,
além de dissídio jurisprudencial, alegando que a sentença de primeiro grau determinou
a redução da cláusula penal de 50% para 30%, entretanto, "ocorre que, em sede de
apelação, a decisão sofreu reforma e o eg. TJPR afastou a limitação da cláusula penal
Processos na página
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