Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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limitação da cláusula penal determinada pela sentença. Modificar esse
entendimento demandaria dilação probatória. A pretensão é obstada pela Súmula n. 7
do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO/CONTRATO. CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CLÁUSULA
PENAL. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EXCESSIVO OU NÃO DA MULTA. .
AGRAVO INTERNO A QUE SEREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ NEGA PROVIMENTO.
1. Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais,
notadamente quando se revela manifestamente excessiva. É o que prevê o
art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o atraso foi
bastante expressivo. Diante do atraso por mais de 4 anos no cumprimento
da obrigação, o Tribunal de origem concluiu que o percentual da multa
estipulado no contrato (20%) é bastante razoável e atende às finalidades do
contrato.
3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o percentual da
multa estipulado no contrato não se revela excessivo, seria imprescindível o
reexame do . conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp n. 1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 9/6/2023.)
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?