Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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determinada pela sentença" (e-STJ fl. 410).

Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários
recursais (e-STJ fls. 450/459).

No agravo (e-STJ fls. 473/480), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 489/490).

É o relatório.

Decido.

O TJPR, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o
cumprimento parcial do contrato não trouxe qualquer utilidade à contratante/exequente,
na medida em que a obra de instalação de painéis isotérmicos se quedou inacabada
(...) causando, inclusive, prejuízos à esta, o que impede a redução determinada pela
sentença". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 374):

No caso dos autos, mostra-se incontroverso o descumprimento da cláusula
terceira do pacto, que previa que a obra estrutural seria integralmente
entregue, pela apelada Casagrande Ltda., no dia 18/12 /2020, na medida em
que, naquela data, somente 33,23% do serviço havia sido executado.

(...)

Note-se que, no caso em análise, o cumprimento parcial do contrato não
trouxe qualquer utilidade à contratante/exequente, na medida em que a obra
de instalação de painéis isotérmicos se quedou inacabada, mesmo depois de
pago, pela exequente, o valor ajustado, causando, inclusive, prejuízos à
esta, o que impede a redução determinada pela sentença.

Demais disso, como exposto, a cláusula tem natureza compensatória e,
diferentemente ao que defendeu a parte apelada, a reparação não depende
de efetiva comprovação dos prejuízos sofridos.

(...)

É oportuno salientar que, somente no caso de indenização suplementar, ou
seja, que superasse a multa prefixada, é que seria necessária a prova do
prejuízo, como determina o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso, a fim de afastar a
limitação da cláusula penal determinada pela sentença, de modo a prestigiar
o caráter compensatório da multa.

Diante da alteração promovida em sede recursal o pedido inicial foi julgado
parcialmente procedente apenas para o fim de reconhecer o excesso de
execução e determinar a redução de 33,23% do valor original do contrato.

Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de afastar a limitação da
cláusula penal determinada pela sentença, nos termos do voto do Relator.

O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, afastou a