Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Código de Processo Penal.

Por fim, as penas, criteriosamente dosadas, respeitando-se o
sistema trifásico e a norma legal vigente, com as observações acuradas
colacionadas acima, não comportam alteração.

Com efeito, a natureza da droga apreendida, autoriza, na
fase inicial do cálculo dosimétrico, a exasperação levada a efeito.

Tal proceder está em consonância com o disposto no art. 42
da Lei Especial, e alinhado às diretrizes insculpidas no artigo 59 do
Código Penal, sendo permitido ao julgador dimensionar com sua
discricionariedade o 'quantum' de aumento a ser aplicado.

É dizer, cabe ao magistrado fixar o patamar necessário à
reprovação e prevenção dos crimes, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso, daí por que não
se cogita de redução.

E descabida a incidência do privilégio do § 4º do art. 33 da
Lei Especial, dadas as circunstâncias do flagrante, em que o
peticionário transportava mais de uma tonelada de cocaína, anotada a
confissão de que já havia carregado drogas em outra oportunidade,
tudo a indicar tratar-se de profissional do tráfico, ainda que primário e
de bons antecedentes.

Não se exige grande esforço de compreensão para se
concluir que gozava o inculpado da confiança de seu fornecedor, o que
não se adquire em parco espaço de tempo, não sendo crível que
criminosos experientes deixassem tamanha quantidade de drogas sob a
responsabilidade de pessoa que não tivesse profunda parceria com a
criminalidade.

Esse privilégio somente se aplica ao neófito, aquele que,
primário, empreende pequeno tráfico pela primeira vez, do que,
absolutamente, não se cuida aqui.

Portanto, não havendo causa capaz de alterar o resultado
proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio
constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica.

Destarte, de forma monocrática e com fundamento no art.
168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal, liminarmente.

P. R. I.”

Como se vê, o peticionário não demonstrou nenhuma das
hipóteses de cabimento da revisional, mas mero descontentamento com
o resultado que lhe foi desfavorável.

Destarte, ausentes condições para a propositura da ação, deve
ser mantido o resultado antes proclamado.

Nega-se provimento."

Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero
reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do
Código de Processo Penal,
como ocorre no presente caso.

Nesse sentido: