Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja
novamente analisado.

Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 374/377e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o recursode fls. 380/385e, DETERMINO o retorno dos autos à
conclusão para oportuno julgamento do Recurso Especial.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 21 de outubro de2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora