Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja
novamente analisado.
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 374/377e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o recursode fls. 380/385e, DETERMINO o retorno dos autos à
conclusão para oportuno julgamento do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 21 de outubro de2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?