Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2153989 - SP (2024/0236059-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ANDREIA DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE : ELVIS SANTANA SANTOS
EMBARGANTE : SHEILA CRISTINA FARIAS
ADVOGADO : THABATA FUZATTI LANZOTTI - SP407779
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVOGADO : MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO - SP087584
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREIA DA SILVA
BARBOSA e OUTROS contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso
Especial do Município de Osasco, para limitar o pagamento do adicional de
periculosidade a partir do laudo técnico.
Alega que a decisão agravada, "[...] ao reformar a decisão em atenção ao
PUIL 413/RS é omissa a pontos relevantes do caso em tela, bem como, é contraditória,
uma vez que não se atenta que o caso em questão revela-se em situação jurídica
daquela tratada no Puil. Observe-se que ao fixar o termo inicial do pagamento do
adicional de insalubridade na data do laudo pericial, não considerou a natureza de
revisão do laudo realizado no caso em concreto. O laudo pericial judicial, conforme
apresentado, apenas revisa o grau e confirma a condição insalubre preexistente desde
o início da atividade do servidor, já existente" (fl. 381e).
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 390e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relatório, decido.
Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade
e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp
293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do
Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
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2024/0236059-7Confirma a exclusão?