Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados
os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n.
649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021,
DJe 20/8/2021).

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024.)

"[...]

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser
inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/2/2016, DJe 25/2/2016).

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)

Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que
desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator