Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REVOGO a saída temporária concedida pela decisão de seq. 264.1. e a autorização
de trabalho externo sem vigilância concedida pelo seq. 2 37.1.' (e-doc. 10, p. 1, grifos
nossos).
10. Ao julgar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
entendeu ser matéria afeta ao Juízo de Execução Penal e objeto de agravo de
execução, deixando de conhecê-lo pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais. Em voto divergente vencido, a Desembargadora 1ª vogal concedeu a
ordem, de ofício, por reconhecer que a lei nº 14.483, de 2024, configurava novatio in
pejus. Destaco passagem pertinente: 'Cediço é que a Constituição Federal proíbe
expressamente a retroatividade de lei mais gravosa por força do disposto no art. 5º,
inciso XL: 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu', com a finalidade de
primar pela segurança jurídica, assegurando a estabilidade das relações já
perfectibilizadas. Em que pese a irretroatividade não ser uma proibição constitucional
absoluta, a norma penal está adstrita à retroatividade mais benéfica ao réu, inclusive
quanto às matérias de execução da pena, nos termos da súmula 611 do STF:
'Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna'. A Lei 14.843/2024 trata de novatio legis in pejus
porquanto prevê que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste
artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por
praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Assim, a
fim de se assegurar a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo
5º, XL, CF), a norma só deve ser aplicada às execuções formadas após o advento do
diploma legal. Não se olvida que, a partir das informações fornecidas da Unidade
Prisional, possam ser os benefícios suspensos por decisão fundamentada do juízo da
execução. Mas, configura constrangimento ilegal à garantia constitucional
mencionada a aplicação, ex officio, de norma penal mais gravosa, alterando o status
libertatis do apenado.' (consulta ao andamento processual no site do TJMG).
11. O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da
anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal,
ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos,
salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior
que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o
fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para
aplicação da lei mais benigna será do juízo da execução.
12. Como já assentado por esta Corte, 'a legislação sobre execução penal atende aos
direitos fundamentais dos sentenciados' (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da
pena consiste em direito fundamental do acusado, 'concretizado em três etapas:
individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos
crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e
individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)' (RHC nº
218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque
nosso).
13. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a
redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, era obstada apenas àqueles
condenados por crime hediondo com resultado morte. Assim dispunha o art. 122, §
2º, da LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, nos seguintes casos: § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o
caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com
Confirma a exclusão?