Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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resultado morte.

14. A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência
a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo
para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa,
passando o dispositivo a ter a seguinte redação: § 2º Não terá direito à saída
temporária de que trata o
caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância
direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência
ou grave ameaça contra pessoa.

15. Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios
da saída temporária e trabalho externo previstos na Lei de Execução Penal que, com a
redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, eram obstados apenas àqueles
condenados por crime hediondo com resultado morte.

16. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também
se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se
necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente
admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (
novatio legis in mellius). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta
Corte: [...]

17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no
que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para
alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave
ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido
anteriormente e à sua edição, porquanto mais grave (
lex gravior). Impõe-se, nesse
caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão
fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº
13.964, de 2019.

18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de
ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos
benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no
Processo nº 440XXXX-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas
Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.

19. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, de Cartas
Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG e ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator" (HC 240770, julgado em 28/5/2024 e
publicado em 29/5/2024).

Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta
Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.".

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que
concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao

Processos na página

440XXXX-66.2020.8.13.0134