Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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como no caso em liça.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226
DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA
DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal
de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial,
apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo
Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Com efeito, a autoria resta fartamente demonstrada por
diversas provas, tais como as seguras declarações das vítimas em absoluto
compasso com as versões dos policiais civis, aliadas aos procedimentos de
quebra dos sigilos telefônico e telemático dos aparelhos celulares dos agentes
e a prisão em flagrante de dois deles, que demonstram que, de fato, que o ora
agravante paciente perpetrou os delitos descritos nos autos.
4. O crime de roubo apresentou circunstâncias que fogem à normalidade
dessa infração penal, tendo sido bem ponderadas na condenação "... a
ousadia destes agentes em abordar e render diversas vítimas em plena luz do
dia no interior de um shopping center, bem como o elevado prejuízo causado
à empresa vítima (cerca de 80 celulares novos e 4 tablets), produtos
eletrônicos de substancial valor econômico".
5. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração
da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o
crime desborda do tipo penal.
6. Deve ser afastada a valoração negativa dos processos em andamento na
dosagem das penas do três delitos, sendo, porém, descabido falar em redução
da pena-base ao mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Por fim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise
integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova
incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do
Confirma a exclusão?