Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação
criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não
abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância
antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de
revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.440/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n.
598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de
informação foi confirmado em juízo pela vítima e realizado, na fase
inquisitiva, com observância às formalidades contidas no art. 226 do CPP,
porquanto consignou o acórdão recorrido que a vítima descreveu
previamente as características do autor, bem como que o réu não lhe foi
apresentado de forma isolada, mas disposto ao lado de outras pessoas,
selecionadas pelo advogado da defesa; de modo que se verifica, na hipótese,
a validade do reconhecimento pessoal realizado.
3. Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para
a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos,
notadamente a solidez do depoimento da vítima, também em juízo, o
interrogatório do réu, o extrato de registros do sistema detecta e as
diligências policiais que culminaram na identificação do acusado "através da
placa da moto utilizada no roubo, sendo o réu filho da proprietária do
veículo", constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a
conclusão acerca da sua participação na prática delitiva.
4. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase
policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena
é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
6. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da
pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com
a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da
arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma
de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios,
Confirma a exclusão?