Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No que tange à alegação de que o réu Jocemar não foi reconhecido em juízo e
que não foi marcada audiência para tal, como já referido quando da análise
do segundo delito não merece acolhida, até mesmo porque a própria defesa
também não postulou tal diligência, não calhando a tese de que o
reconhecimento fotográfico seria imprestável para a manutenção da
condenação, uma vez que corroborada por outros elementos de convicção
obtidos sob o crivo do contraditório.
[...]
Corroborando o reconhecimento tem-se o fato de que a vítima voltou a
reiterar em juízo que os assaltantes eram Jocemar e Eliseu.
Além disso, a também vítima Elandi Teresinha Coelho Alves relatou os fatos
de forma simétrica com o relato de seu marido e declinou o nome de Eliseu
Pompeu Gomes como um dos autores do crime, mais especificamente, o que
a abordou (mídia de fl. 3340),
Destaco que os ofendidos não tinham qualquer motivo para imputar
falsamente o crime aos acusados, uma vez que não os conheciam, nada
tinham contra eles e, se assim procedessem, os verdadeiros culpados ficariam
impunes.
Some-se a isso, o fato de os apelantes saberem o local em que moram e,
certamente, condenados de forma injusta, voltariam para se vingar.
Importa observar, também, que em crimes cometidos na clandestinidade
como é o de roubo, a palavra da vítima têm especial relevância para o seu
deslinde, como se observa dos seguintes precedentes:
[...]
Insta referir que, corrobora a acusação, o fato de as investigações terem
demonstrado que Eliseu e Jocemar praticaram outro roubo juntos, consoante
já analisado no segundo fato.
Quanto ao "erro" da polícia em apontar Jocemar como um dos autores da
morte do Ex-Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre, Eliseu Felipe
Santos, é elemento que só vem a confirmar a lisura das declarações de João
Cleides, pois demonstra que efetivamente reconheceu Jocemar quando
apontado como um dos suspeitos de tal fato.
Oportuno reforçar que a não apreensão de qualquer dos objetos subtraídos
na posse dos acusados em nada enfraquece a prova, uma vez que as
investigações apontaram que a pessoa que roubava/furtava os veículos e
outros pertences não era a mesma que os negociava, pois caso fosse flagrado
na posse da res responderia apenas pelo delito de receptação, apenado de
forma menos severa.
Por tais razões, vão mantidas as condenações de Eliseu Pompeu Gomes e
Jocemar Takeuchi Navarro, também pelo nono fato descrito na denúncia, nos
termos da sentença.
Ora, da leitura dos trechos acima, verifica-se que a condenação
do paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado,
visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas
produzidas nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Confirma a exclusão?