Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
AUTORIZA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito,
verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que
as instâncias ordinárias contam com as declarações das testemunhas e
provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento
jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da
condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua
aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ,
sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança
jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA
AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-
se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de
causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da
nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC),
não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do
livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que
existam provas produzidas em contraditório judicial.

3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as
instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração,
que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento
fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos
probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos
probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas
entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio
entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.

4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das
instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus,