Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

tendo em vista as situações fático-processuais distintas e a
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.

2. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.147-1.150).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação
pelo acórdão recorrido por não ter se manifestado acerca da "aplicabilidade dos
artigos 5.º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, e sobre as demais
omissões mencionadas, a fim de proporcionar o prequestionamento da matéria."
(fl. 1.168)

Alega também violação ao contraditório e ampla defesa pela não
admissão dos embargos de divergência quando demostrado seu cabimento.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.149-1.150):

Por fim, diante de sua missão constitucional, precipuamente
voltada para a análise de matéria infraconstitucional, não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre tema
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A
propósito: EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/4/2022, D Je de 5/5/2022; e E Dcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 18/4/2022.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,