Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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certidões positivas com efeito negativo no âmbito da recuperação judicial.

Informam que, no caso, consoante jurisprudência desta Corte, a não
apresentação das referidas certidões suspendem a homologação do plano de
recuperação, não sendo admitida a imediata conversão em falência, como
determinado no acórdão. Esclarecem que já foi formalizado acordo de
parcelamento do crédito na Procuradoria da Fazenda, o que denota a boa-fé das
recuperandas.

Alegam que a presença do fumus boni iuris está na ofensa à legislação
infraconstitucional, em especial aos arts. 1º, 2º, 47 e 50, II, da Lei n. 11.101/2005,
na medida em que o Tribunal
a quo considerou como ilegais as cláusulas do plano
que autorizaram a incorporação das recuperandas e sua transformação em
associações civis sem fins lucrativos, ao fundamento de que a associação civil não
faz jus ao processamento da recuperação judicial.

Sustentam ainda que a vedação da incorporação ante a burocracia
oriunda da JUCESP caracteriza violação da autonomia da assembleia geral de
credores, não obstante sua aprovação pela maioria dos votantes, havendo
necessidade de realização da mencionada incorporação para o soerguimento do
grupo econômico.

Por fim, o periculum in mora estaria caracterizado no engessamento do
plano de recuperação, devidamente aprovado em assembleia geral de credores,
"visto que sua exigibilidade se encontra suspensa por Decisão proferida nos autos
do agravo de instrumento nº 228XXXX-27.2023.8.26.0000, que condicionou o
prosseguimento do processo recuperacional atrelado ao cumprimento do PRJ à
apresentação integral das CNDs ou CPENDs, mas ao mesmo tempo, as

Processos na página

228XXXX-27.2023.8.26.0000