Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já
usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da
sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que
a medida poderia gerar.
4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos
impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à
segurança jurídica.
5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o
processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do
julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou
parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo
Civil.
6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela
Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da
recuperação judicial.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
4/10/2024.)
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não vislumbro o
preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Confirma a exclusão?