Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já
usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da
sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que
a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos
impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à
segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o
processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do
julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou
parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo
Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela
Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da
recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
4/10/2024.)

Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não vislumbro o
preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator