Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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atrelados à plausibilidade do direito alegado.
Em análise perfunctória própria dos pedidos liminares, observa-se que os
requerentes não lograram êxito em demonstrar os mencionados requisitos.
Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "somente após a
juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das
dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou
não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia" (REsp n.
2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024).
Nesse sentido, existindo autorização legislativa para que se proceda às
negociações dos débitos tributários, não há como dispensar sua exigência em
relação à homologação do plano de recuperação.
Junte-se a isto o fato de que a discussão a respeito da possibilidade de
incorporação das empresas, da transformação do grupo econômico em associação
civil sem fins lucrativos e do direito de uma associação poder valer-se da
recuperação judicial caracteriza análise de mérito do recurso especial, o que refoge
ao momento preliminar do presente pedido de tutela.
Registre-se que a jurisprudência deste STJ oscila a respeito do tema, de
modo que os últimos julgados denotam a impossibilidade de se conceder a
recuperação judicial às entidades sem fins lucrativos. Confira-se precedente:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito
privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a
hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a
fixação de honorários advocatícios recursais.
2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado
entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não
foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
Confirma a exclusão?