Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Recuperandas não conseguem celebrar o parcelamento fiscal necessário para
emissão das certidões" (fl. 23).

Justificam seus argumentos no fato de que já conseguiram efetuar a
transação fiscal na Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma prevista na Lei n.
14.112/2020. Contudo, encontram dificuldades em celebrar o parcelamento do
débito na Procuradoria-Geral Municipal, na medida em que a "Lei Municipal de
São Paulo nº 17.719/2021, em sua Seção X, no art. 21, prevê o parcelamento
tributário a entidades educacionais sem fins lucrativos, com condições especiais de
negociação à associação civil sem fins lucrativos, conforme previamente disposto
no Capítulo X, cláusula X.3.1 do PRJ aprovado" (fl. 24).

Requerem, portanto, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial
para que se restabeleça o plano de recuperação até o julgamento do mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

O pedido reúne não condições de prosperar.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência
exige a presença simultânea de seus requisitos autorizadores, em especial o
fumus
boni iuris
, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no
pedido, e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento
do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Registre-se que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se dá
de forma excepcional e desde que demonstrados os requisitos acima apontados,