Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, mas
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

6. O acórdão embargado enfrentou de maneira adequada todas as questões relevantes, destacando
a necessidade de provas claras e convincentes para a pronúncia.

7. Não cabe ao STJ analisar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos
indiretos sem provas robustas que corroborem a hipótese acusatória."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.834/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator