Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que (e-STJ fl. 290):
Prescindível o reexame fático-probatório para julgamento do Recurso
Especial, porquanto exclusivamente JURIDICA a questão suscitada,
resumida a verificar-se que restaram feridos os ditames dos artigos
157, 244 e 386 do Código de Processo Penal , além da Lei nº.
11.343/06.
Nesse sentido, a análise do recurso especial cinge-se a verificar se os
critérios utilizados para ocorrência do trafico de drogas imputado ao
acusado se deu cumprindo os requisitos legais.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
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