Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo. Idêntica
conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu
parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-
STJ fl. 318):

Embora tempestivo e formalmente adequado o presente agravo não
merece ser conhecido.

É que a Defesa deixou de combater, de modo específico, os
fundamentos do juízo de inadmissibilidade procedido pelo Tribunal de
origem.

Como se pode inferir do petitório de fls. 288/291 (e-STJ), limitou-se o
ora Agravante a afirmar que a questão prescinde de reexame fático-
probatório, “porquanto exclusivamente JURIDICA”.

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora