Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tanto as ações declaratórias como os embargos à execução foram julgados em 1ª
instância por uma mesma sentença. E, quando o recurso de apelação interposto pela
ora embargada foi julgado pelo TJPR, também foi proferido um único acórdão. [...].
Portanto, todas as matérias objeto da ação declaratória, bem como dos embargos à
execução foram decididas integralmente seja pela sentença, seja pelo acórdão" (e-STJ
fls. 1.495/1.496).
Busca que sejam acolhidos os embargos de declaração, "fim de corrigir
contradição e erro material, julgando-se extinto o presente recurso, na medida em que
recurso idêntico foi julgado com trânsito em julgado da decisão em 21-5-2024" (e-STJ
fl. 1.498).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.606/1.610).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, não verifico vício a ser sanado na decisão interlocutória que
apenas indeferiu o pleito de sucessão processual.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Contudo, por ser matéria de ordem pública, é possível verificar de ofício a
ocorrência de litispendência entre o presente recurso e o AResp n. 2426455/PR. As
peças do recurso são idênticas, com mesmo pedido e causa de pedir, interpostas
contra o mesmo acórdão. Ressalte-se que nas razões recursais, a parte recorrente
informa que "este Recurso Especial abrange tanto a demanda Declaratória quanto os
Embargos à Execução" (e-STJ fl. 1.104).
Por sua vez, já houve julgamento do AResp n. 2426455/PR, tendo transitado
em julgado.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. De ofício,
JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.200/1.212).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?