Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado
(fl. 70):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INDULTO DECRETO 11.302/2022
INDEFERIMENTO RECURSO DEFENSIVO ALEGADO O
CABIMENTO DO INDULTO COM BASE EM PRECEDENTE
DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (AGRG NO HC 856.053/SC)
IMPROCEDÊNCIA NOVO ENTENDIMENTO DO STJ
CASSADO PELO TRIBUNAL PLENO DO STF (MC-SL
1.698/RS) MANUTENÇÃO, POR ORA, DO ENTENDIMENTO
DE QUE O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO
11.302/2022 VEDA O INDULTO DOS CRIMES COMUNS
QUANDO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA
RELATIVA AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE
PENA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO
DE ENTORPECENTES) RECURSO NÃO PROVIDO.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador
deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República,
sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da
Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A Terceira Seção desta Corte Superior havia assinalado que, "apenas no
caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie"
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).
Todavia, nos autos da SL N. 1.698/RS, em julgamento realizado em
21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ com fundamento
nesta interpretação.
No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância
máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a
unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
Confirma a exclusão?