Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto.

O acórdão apontado como coator não é ilegal, pois está em
consonância com o precedente do Pleno do STF
.

Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
11.302/2022:

[...] não será concedido indulto natalino correspondente a crime
não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do
caput do art. 1º.

Existem várias modalidades de concurso de crimes. O material está
previsto no art. 69 do CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, mediante mais de uma ação (ou omissão). Nesta hipótese, as
penas são aplicadas cumulativamente. Não há exigência, na norma legal, de mesmo
contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar.

Assim como ocorre com a continuidade delitiva, a verificação da prática
de dois ou mais ilícitos, de forma independente e em momentos distintos (art. 69
do CP), pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na fase da execução.
Não é necessária a denúncia e a condenação, em única sentença, para constatar o
instituto jurídico do concurso material e realizar a cumulação das penas, nos
moldes do que também determina do art. 111 da LEP.

Portanto, observada a interpretação do Plenário do STF, restabeleço
minha antiga compreensão
, anterior ao julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC,
de que, em caso de condenações em processos diversos, é
imprescindível o integral cumprimento das penas dos crimes impeditivos para
se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais delitos
.

À vista do exposto, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.