Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Cautelar proferida pelo STF apenas foi publicada em 23 de fevereiro de 2011, não há
como ser reputado ilegal ou ilegítimo o processo demarcatório realizado sob a égide da
lei aplicável à época, eis que sua suspensão apenas operou-se ex nunc
" (fl. 233).

Em razão de determinação emanada deste Superior Tribunal, para

conformar o caso ao que restou decidido no RE 636.199 (Tema 676/STF), o Colegiado
local manteve o acórdão recorrido (fls. 289/295).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De plano, verifica-se que o feito contém discussão acerca
da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de
demarcação de terrenos de marinha. Nesse aspecto, cumpre dizer que a Primeira Seção
deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, em sessão
realizada aos 13/9/2023, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o
Tema 1.199/STJ:

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o
ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação
colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de
edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11
do Decreto-Lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL
CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO -
ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO
COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO,
OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS
O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASOCONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.

1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade
dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o
chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-
lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital,
notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de
31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento
do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág.
2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.

2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como
realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei
9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex
nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a
medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia
da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei
11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do
deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além
disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto"
nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes