Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de
marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar
Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo
administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL
9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é
válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação
editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de
origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do
procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados
feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.
9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do
conhecimento, provido.
(REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo,
resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso
especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC/2015, após o julgamento do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o presidente ou o vice-
presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais
ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior"; ou "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o
recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior".
A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO
DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre
materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão
geral.
II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos.
IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento
dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos
Tribunais correspondentes.
V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o
julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido,
destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel.
Confirma a exclusão?