Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF
quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer,
assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da
norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e
qualquer lei ou ato normativo.

3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do
Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a
eventuais interessados para participação colaborativa no início do
procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo
técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e
demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do
ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou
naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência,
nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a
posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que
elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais
pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de
chamamento geral de potenciais interessados.

4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em
que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com
a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao
mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo
que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a
realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa
inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor
a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial
interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento
reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de
impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da
ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).

5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada
no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de
terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados:
REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no
AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de
19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n.
1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp
n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/12/2014, DJe de 17/12/2014.

6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do
julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de
marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou
incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no
período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a
alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º
da Lei 11.481/2007".

7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial
incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a
dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto
com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c")
relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu:
art. 11 do Decreto-lei 9.760/46).