Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Tem-se que o regime de cumprimento de pena foi regredido diante do
não cumprimento das condições anteriormente impostas para adoção do
regime semiaberto harmonizado
.

Ainda que tenham sido apresentadas justificativas para as violações, nota-
se que as mesmas foram rejeitadas pelo Juízo da execução. Ademais, tais
justificativas devem ser comprovadas para além de meras alegações, circunstância
que não restou efetivada na estreita via de cognição do mandamus (fl. 14, grifo
meu).

Nos termos do art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade está
sujeita à forma regressiva, com transferência a qualquer um dos regimes mais rigorosos,
inclusive em relação àquele fixado na sentença condenatória para o início do
cumprimento da pena, não havendo violação à coisa julgada.

Além disso, a regressão de regime é decorrência legal da prática de falta grave,
conforme previsto no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES
RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA O
TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM
CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO
SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta
grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.

Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta
disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso.

2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do
possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a
determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de
autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse
momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada
mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 381.752/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 8.5.2017.)

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO
PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIME SEMIABERTO
FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRESSÃO AO REGIME
FECHADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA
DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,
sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a