Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da
controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que
a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime -
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso
necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção
para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena,
salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

3. Não há falar em violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que,
conforme previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena
privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um
regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença condenatória.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução
da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de
livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo disposição expressa
em contrário no decreto presidencial, tendo como termo inicial a data da referida
falta grave.

(HC n. 313.245/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de
22.4.2015.)

Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente