Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja
analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que
sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte,
considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a
jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido
pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local
decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este
Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp
1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.

(EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO
INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no
caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o
devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 14/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do
rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o
tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos
repetitivos.

3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior
orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao
Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do
que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.

4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi
decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática
dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença
em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao
ente público").

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o
acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de
conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015.

(EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018)

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido